Aplicação da Constelação Familiar como método de solução de conflitos no âmbito jurídico

Por: Deborah Dalle Tese

RESUMO: O presente artigo tem como estudo central, o método de constelação familiar, regido pela constelação sistêmica utilizada no Poder Judiciário. O trabalho foi elaborado utilizando-se o método indutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, em páginas virtuais, análise de vídeos disponibilizados na internet e de experiência indireta em dinâmicas de constelação familiar na esfera terapêutica. O estudo visa apresentar, de forma objetiva, como a aplicação do método de Constelações Familiares em audiências realizadas no judiciário pode se fazer eficaz, como meio de solução de conflitos. Foram abordados também os conceitos e aspectos sobre a utilização dos métodos tradicionais, como a mediação e conciliação no Poder Judiciário, e também sobre a aplicação dessas constelações na introdução utilizada pelo Juiz de Direito, Doutor Sami Storch, analisado ainda, se os efeitos de tal técnica transmitida ao judiciário, contribui para a prevenção de outros conflitos. Por conseguinte, analisou-se se essa técnica vem trazendo eficiência, praticidade e satisfação, tanto das partes que buscam a solução do conflito, quanto ao Sistema Judiciário que almeja a celeridade da conciliação nos conflitos. INTRODUÇÃO O presente artigo tem como propósito analisar a técnica de constelação sistêmica, precisamente sobre o método de Constelação Familiar, além disso, procura esclarecer ou investigar se esse método se mostra eficaz aos casos do Poder Judiciário. O interesse em abordar a temática surgiu após a leitura de um artigo escrito pelo Juiz de Direito do Estado da Bahia, Sami Storch, onde obteve-se satisfação sobre o assunto, pois, por ser um tema novo, agrega muito conhecimento e necessita ser estudado profundamente, tendo como certo a contribuição para o universo jurídico. Buscou-se trazer o conceito de Constelação Familiar e como essa técnica é aplicada nos processos judiciais. Ainda, foi verificado se o conhecimento sobre a técnica e seus efeitos propagados ao judiciário contribuem para a resolução e prevenção de outros conflitos. A problemática aqui abordada, refere-se justamente sobre esse novo método utilizado pelo Poder Judiciário, e como pode ser eficaz na resolução dos conflitos. Todavia, procurou-se esclarecer se: É eficaz ou não o uso da Constelação Familiar no Poder Judiciário brasileiro, como instrumento auxiliar para solução de conflitos? Ademais, a pesquisa aborda de que maneira a aplicação da constelação, promove às partes a identificação das questões ocultas que geram o conflito, ajudando-as a enfrentar o problema e a encontrar soluções eficazes e apaziguadoras. E ainda, como essa abordagem fenomenológica pode trazer contribuições de forma mais ampla ao direito brasileiro. O objetivo principal do trabalho, é demonstrar como a solução dos conflitos pode ser realizada com meios mais céleres e eficazes, a partir da utilização do método de Constelação Familiar. A constelação tem como objetivo melhorar o comportamento dos indivíduos, buscandose primeiramente a paz interior para que assim, chegue-se a um consenso coletivo. O assunto em questão não é de conhecimento da maioria da população e, também, pouco se aborda sobre tal. Porém, como a mediação e a conciliação, este configura-se como um meio alternativo de solução de conflitos, exercido com métodos terapêuticos. Insta salientar que o tema aqui abordado apresenta grande relevância social, visto que está se tornando um recurso benéfico para diminuir o número de processos do Poder Judiciário. Para o desenvolvimento do presente artigo, o método aplicado foi o indutivo, onde foi examinado as abordagens do direito sistêmico e suas técnicas de Constelação Familiar em casos concretos. Por ser um tema relativamente atual e de certa forma inovador na esfera jurídica, não se encontram muitas doutrinas e bibliografias a respeito. Todavia, os meios utilizados foram pesquisas bibliográficas, doutrinas, publicações virtuais, artigos, monografias, palestras e notícias via internet. No decorrer do trabalho, foram abordados os métodos extrajudiciais tradicionalmente utilizados pelo ordenamento jurídico e por conseguinte, o método de Constelação Familiar, que é o principal item do artigo. Ao final, foram expostas as considerações obtidas, bem como as respostas para os questionamentos, problemas e dúvidas enfatizadas nesta pesquisa. 1. CARACTERIZAÇÃO DOS CONFLITOS Para que o tema seja compreendido adequadamente, é necessário a abordagem conceitual do que é o conflito, pois este será o escopo inicial do estudo. Entende-se o conflito, como um evento natural dos seres vivos e pode ser interpretada como uma condição, temporária ou permanente, da qual ocorre devido a divergências de opiniões entre duas ou mais pessoas. (DINAMARCO, 2001, p. 54). Em muitos casos, a busca pela solução do conflito se mostra negativa quando manifestada com sinais de agressividade e indiferença, tornando-se um tanto quanto desgastante. Por outro lado, e mais comumente, este processo proporciona as partes vários aspectos positivos, que são demonstrados através de sentimentos como, amadurecimento, satisfação e sensação de alcance ou igualdade. Neste sentido, traz-se o entendimento de Eduardo Kucker Zaffari e Martha Luciana Scholze, no livro Soluções de Conflitos Jurídicos, qual citam que: Entender o conflito de forma negativa gera uma reação denominada retorno de luta, ou fuga, o que desencadeia todas as reações negativas do conflito. Por outro lado, quando o conflito é visto como uma oportunidade, o efeito é contrário, e as partes saem mais felizes com o resultado. Para isso, o mediador tem um papel importante, pois ele tem o poder de conduzir o conflito de forma negativa ou positiva, a depender de como ele próprio enxergará o conflito e como o conduzirá perante as partes. A prioridade do processo de mediação é a restauração da harmonia e do equilíbrio das relações entre as partes. (ZAFFARI, SCHOLZE, 2018, p.17). É claro o entendimento de que cada indivíduo possui um caráter único, com personalidades sociais, psíquicas e emocionais, das quais ocasionam experiências e concepções diversas. Neste sentido, nota-se a impossibilidade de relações interpessoais serem totalmente consensuais, visto que os conflitos se originam de interesses comuns e contraditórios. O conflito, quando bem conduzido, evita a violência e pode resultar em mudanças positivas e novas oportunidades de ganho mútuo (VASCONCELOS, 2018, p. 5). Assim, a identificação dos interesses em comum ou o reconhecimento das diferenças, permitem as partes a solução do conflito, a partir da compreensão, comunicação e negociação. 2. PROCESSOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS No ano de 2010, através da Resolução nº 125-10 do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, iniciou-se à política judiciária, onde implementou-se as práticas consensuais e auto compositivas de soluções de conflitos. No Brasil, essa resolução somente foi instituída no ano de 2015, com a Lei nº 13.140-15 e, no ano seguinte consagrou-se com a vigência do Código de Processo Civil. Tal Resolução cita que: Resolução n.º 125/2010. Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13) Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) (...) Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação. Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino. (DJE/CNJ, 2011, p. 2-15). Essa diretriz trazida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, abriu novos caminhos para o Judiciário, em relação as técnicas alternativas de solução dos conflitos, conforme verifica-se também na Resolução nº 125-2010, em seu Anexo I, quando aborda sobre a formação para mediadores e conciliadores: Resolução n.º 125/2010 - Anexo I d) Teoria da Comunicação/Teoria dos Jogos Axiomas da comunicação. Comunicação verbal e não verbal. Escuta ativa. Comunicação nas pautas de interação e no estudo do inter-relacionamento humano: aspectos sociológicos e aspectos psicológicos. Premissas conceituais da autocomposição. (...) j) Interdisciplinaridade da mediação Conceitos das diferentes áreas do conhecimento que sustentam a prática: sociologia, psicologia, antropologia e direito. (DJE/CNJ, 2011, p. 2-15). Atualmente, diante do desenvolvimento social nas relações coletivas e, com o gradativo movimento de pessoas, mercadorias e informações, a sociedade está cada vez mais inserida em sistemas de interação global. Com isso, ainda que a jurisdição almeje a pacificação social, os interesses em comum fazem com que os conflitos surjam, necessitando então, da tutela jurisdicional. De acordo com o princípio do direito de ação, prescrito no ordenamento jurídico brasileiro, é de todos o direito ao acesso à justiça, como demonstra o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal Brasileira, quando determina que: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito”. (BRASIL, 1988). No entanto, o direito social apresenta alguns impasses para aqueles que visam usufruilo, como exemplo, tem-se a morosidade, burocracia, o receio das partes e diversos gastos indispensáveis para com o acompanhamento da demanda (CÉSPEDES, 2017, p. 08). A razão disso, é de que no processo judicial, o Juiz, com base nos argumentos a ele relatados, decide pelas partes, conforme seu entendimento, qual seria a solução mais justa para o caso concreto, o que nem sempre é satisfatório para os litigantes. É o que chamamos de heterocomposição. Justo salientar, que o direito passa por constantes alterações, permitindo uma adaptação à sociedade, que também se modifica gradativamente. Em razão de tal fato, utilizam-se alguns métodos alternativos ou extrajudiciais de solução de conflitos, onde as partes decidem de acordo com a lei, o que lhes acham mais cabível para a solução do litígio. Alguns exemplos de tais métodos são: mediação, conciliação, arbitragem, entre outros. (LINHARES, 2018, p. 07). Nessas abordagens, as partes são vistas como juízes das suas próprias causas, tal fato denomina-se como autocomposição. Assim, com a ajuda de um profissional habilitado, ficam a par de seus direitos e obrigações, para então chegarem a um acordo. Neste sentido, nota-se que a figura da autocomposição predomina-se sobre a heterocomposição, visto que os acordos se perfazem com mais facilidade e menos obstáculos. Essas técnicas, tanto judiciais, quanto extrajudiciais, consistem, o chamado sistema multiportas, onde abrange meios restaurativos que facilitam a busca pela solução através do diálogo valorativo. Isso quer dizer que pode ser livremente escolhido entre as partes, o procedimento que as mesmas considerem mais pertinente para o caso em discussão. 3. DOS MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS: MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO 3.1 Mediação A técnica de mediação, instituída pela Lei nº 13.140 de 2015, é realizada por intermédio de um terceiro, chamado mediador, o qual detém poderes para auxiliar as partes na busca voluntária da solução do conflito, com base em um acordo bilateral plausível. Vale destacar o entendimento de Carlos Eduardo Vasconcelos, onde traz o conceito da mediação: Mediação é método dialogal de solução ou transformação de conflitos interpessoais em que os mediandos escolhem ou aceitam terceiro (s) mediador (es), com aptidão para conduzir o processo e facilitar o diálogo, a começar pelas apresentações, explicações e compromissos iniciais, sequenciando com narrativas e escutas alternadas dos mediandos, recontextualizações e resumos do (s) mediador (es), com vistas a se construir a compreensão das vivências afetivas e materiais da disputa, migrar das posições antagônicas para a identificação dos interesses e necessidades comuns e para o entendimento sobre as alternativas mais consistentes, de modo que, havendo consenso, seja concretizado o acordo. (VASCONCELOS, 2018, p. 46). O mediador atua como conselheiro, apenas sugerindo meios que possam ser eficazes de acordo com os dispostos em lei, explicando os direitos e obrigações de cada parte. O Código de Processo Civil, no artigo 165, § 3º, dispõe sobre a atuação do mediador, conforme exposto a seguir: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (...) § 3º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. (BRASIL, 2015). As principais características da mediação são: a) Privacidade: o procedimento é realizado em ambiente sigiloso, de acordo com a vontade das partes; b) Economia: a mediação tem um custo menor, pois tendem a ser resolvidos com mais agilidade em comparação com os processos tradicionais; c) Oralidade: trata-se de um processo informal, as próprias partes debatem sobres os problemas a serem resolvidos da melhor maneira; d) Reaproximação: a mediação busca devolver a afinidade das partes, ou seja, restaurar as relações dentro de um consenso; e) Autonomia das decisões: na mediação, as decisões acordadas não necessitam de homologação judicial; f) Equilíbrio: é fundamental que as partes alcancem a solução de forma consensual e satisfatória mútua. (FREITAS; YAGHSISIAN; CARDOSO, 2019, p. 113-115). 3.2 Conciliação A técnica de conciliação, também regida pela Lei nº 13.140-2015, por sua vez, como é compulsória, necessita da homologação em juízo. Para tanto, traz-se o conceito de conciliação abordado por Carlos Eduardo Vasconcelos, qual cita que: A conciliação é uma atividade mediadora direcionada ao acordo, qual seja, tem por objetivo central a obtenção de um acordo, com a particularidade de que o conciliador exerce leve ascendência hierárquica, pois toma iniciativas e apresenta sugestões, com vistas à conciliação. Os que entendem que conciliação não é espécie de mediação alegam que o conciliador faz um atendimento monodisciplinar, pois este é um especialista que age linearmente. (VASCONCELOS, 2018, p. 50). O Código de Processo Civil, não exige, tanto do conciliador, quanto do mediador, capacitação profissional para a atuação do método. Porém o conciliador, não dispensa a formação jurídica superior, apenas necessita de um curso para formação técnica. Ainda, o Código de Processo Civil traz, em seu artigo 165, § 2º, a definição da conciliação: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (...) § 2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. (BRASIL, 2015). Com as mesmas características da mediação, o intermediário, em ambos os casos, deve ser imparcial, não podendo apresentar qualquer interesse ou vínculo com as partes, mantendo certo afastamento em relação aos contendores. 4. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE CONSTELAÇÃO FAMILIAR NO JUDICIÁRIO A teoria da Constelação Familiar, foi desenvolvida pelo psicoterapeuta e filosofo, Bert Hellinger. O termo “Direito Sistêmico” foi denominado pelo Juiz de Direito, Doutor Sami Storch, pois através do estudo detalhado, verificou que a técnica propiciava uma justiça mais humanizada e prática ao tentar-se sanar conflitos familiares. Uma das bases do direito sistêmico é a consideração pela pessoa e pela bagagem que ela traz (família). Um indivíduo não pode ser tratado isolado, ele tem que ser encarado como um sistema, formado por ele próprio, pelo pai e pela mãe. Se queremos conhecer alguém ou a nós mesmos nós precisamos assimilar a origem desse ser. Todos gostam de ser reconhecidos. Muitas pessoas ingressam com processos na Justiça por conta de um motivo, mas quando é feita a análise mais profunda, é possível verificar que o problema maior é que elas foram desconsideradas pelo outro ou sofreram um gesto de não reconhecimento. (STORCH, 2016). Para dar sequência ao assunto, deve-se destacar o conceito de tal constelação, mencionado por Janaina Vall (2018, p.05), em seu artigo científico, onde aduz que: Constelação familiar é um modelo psicoterápico que estuda as emoções e energias que, consciente ou inconscientemente são acumuladas por todos os seres humanos e, mediante uma abordagem sistêmica, gera compreensão de todos os fatores envolvidos nos conflitos. É aplicado tanto para auxiliar na identificação do real problema em questão como para direcionar suas ações em direção à solução deste problema, mediante o movimento de trazer à tona a consciência da origem do conflito. Ainda que a técnica tivesse como foco o tratamento das relações familiares, seu método atualmente está sendo aplicado em outros ramos do direito, como no Direito Penal, Direito do Consumidor, dentre outros que também se utilizam das técnicas alternativas. A Constelação Familiar é um método terapêutico de solução de conflitos em que as partes visam identificar traumas vivenciados no passado, ou em gerações anteriores, que deixaram marcas no grupo familiar e acabam induzindo comportamentos agressivos e divergências familiares. (VALL, 2018, p. 04). Neste sentido, o Juiz de Direito do Estado da Bahia, Doutor Sami Storch, cita que: A tradicional forma de tratar os conflitos no Judiciário já não é vista como a mais eficiente, pois uma sentença de mérito, proferida pelo juiz, quase sempre gera inconformismo de uma das partes – e não raro desagrada a ambas –, em muitos casos enseja a interposição de recursos e manobras processuais ou extraprocessuais que dificultam a execução, retardando assim a efetividade da prestação jurisdicional. Como consequência, a pendência tende a se prolongar em demasia, gerando altos custos ao Estado e muita incerteza e sofrimento para as partes. (STORCH, 2018). De modo comum, os conflitos entre as partes são complicados de lidar e também até para se compreender. Dessa forma, com o direito sistêmico, busca-se solucionar conflitos de forma equilibrada e sustentável entre os envolvidos, aplicando um estudo terapêutico. (VALL, 2019. p. 04). De acordo com o psicoterapeuta, Bert Hellinger, em sua obra, “Ordens do Amor” (2006, p. 12, 26 e 114) A técnica contempla três leis: a Lei da Hierarquia – os mais antigos tem que ser respeitados; a Lei no Pertencimento – todos tem o igual direito de pertencer, cada um tem seu lugar no sistema; e a Lei do Equilíbrio – entre o dar e o receber. Seguindo o raciocínio, o direito sistêmico busca encontrar uma solução que abranja todos os envolvidos no conflito, pois se uma das partes não está confortável, todos em sua volta poderão sofrer com as implicações. Por essa lógica, vale lembrar que a técnica de constelação sistêmica é de extrema importância, pois contribui de forma geral para o sistema jurídico brasileiro. Assim, Talita Magnus da Rosa, traz um breve entendimento sobre a constelação, ao citar que: Vislumbra-se que a técnica da constelação sistêmica contribui para a humanização ao ideal de Justiça brasileira, sendo capaz de proporcionar uma solução mais profunda e concreta dos conflitos levados à apreciação jurisdicional, tornando-se um instrumento capaz de contribuir para o descongestionamento do sistema Judiciário. (ROSA, 2018, p.11). Traz-se, por conseguinte, um breve relato do Conselho Nacional de Justiça, em razão desse método utilizado pelo Poder Judiciário, onde cita-se que: A técnica psicoterapêutica criada pelo alemão Bert Hellinger, usada no Poder Judiciário de pelo menos 16 estados, mostra-se eficaz quando o assunto é disputa de guarda de crianças, alienação parental, inventários e pensão alimentícia. Para os Juízes, que têm se capacitado para aplicá-la, permite que a justiça ofereça outras soluções ao litígio que não somente a sentença. Mais do que isso, permite que o conflito seja devolvido aos seus donos, para que eles próprios possam entendê-lo e buscar a pacificação. (FARIELLO; OTONI, 2018). O método utilizado na constelação, requer que as partes busquem revelar os traumas vivenciados em algum momento da vida, e que estão, de alguma maneira, possibilitando que o conflito se expanda. Ou seja, busca-se identificar a fonte do problema que originou o ingresso do processo judicial. Os temas mais comuns constelados são questões de guarda e alienação parental; como fica a situação do filho durante ou após a separação dos cônjuges; casos de violência doméstica; conflitos gerados nos casos de inventário; problemas que decorrem de vícios em entorpecentes; dentre outros. (STORCH, 2018). Em vista disso, de acordo com o Juiz Sami Storch, com a utilização do método de constelação, as audiências na Vara de Família, estão cada vez mais ampliando seus índices de conciliação nos processos judiciais. Ainda, salienta-se que a utilização da constelação nas mediações dos conflitos familiares, tem se mostrado bem eficaz, onde alcançaram a conciliação em 91% dos casos. (FARIELLO, 2018). As sessões de constelação são realizadas em grupos na forma de dinâmica, ou individualmente. O profissional, chamado de constelador, atua conduzindo as atividades e observando cada passo fenomenológico que se forma, fazendo com que os traumas causadores do conflito se extingam. Vale lembrar, que o constelador não interfere na sessão, apenas observa seus acontecimentos. (RODRIGUES, 2018, p. 16). Para estas, são escolhidos representantes que atuaram conforme as características descritas pelas partes. Assim, as partes observam, por outro ângulo, como o problema afeta os outros membros familiares. Deste modo, Joan Garriga, menciona que: No modelo de Bert Hellinger, o paciente exterioriza a imagem que tem da família posicionando, no espaço, os representantes dos diferentes integrantes de seu sistema familiar. Com base nessa configuração, é possível detectar as dinâmicas que mantêm os problemas e trabalha-las reorientando a imagem inicial na direção de outra que inspire impulsos de soluções. (GARRIGA, 2012, p.14). Dessa maneira, o relacionamento interpessoal em torno do conflito, gera uma capacidade de se colocar no lugar do outro. O Juiz Sami Storch explica que o participante da constelação, não observa somente o comportamento do outro, mas sim a sua dor. (FARIELLO, 2018). Pretende-se que as partes possam identificar os traumas e frustrações, exprimindo suas emoções para que assim, cheguem a um consenso, com base em diálogos pacíficos. Em alguns casos, no decorrer da constelação, as vítimas do litígio percebem, mesmo inconscientemente, que de alguma forma suas posturas ou comportamentos contribuíram com a situação conflituosa. Essa percepção favorece a busca pela solução. (STORCH, 2018). Em um breve esquema, pode-se expor o procedimento de uma constelação, da seguinte forma: 1) Primeiramente deve-se definir o problema a ser sustentado. 2) Depois, o constelado escolhe representantes que irão atuar, como se partes fossem. 3) Faz-se a montagem da constelação, posicionando cada representante, conforme se encontram os membros da família. 4) Busca-se estabelecer o procedimento da solução. O constelador pode ou não intervir, realizando questionamentos aos representantes, o que leva o processo fluir. 5) Assim que encontrada a solução do conflito, as partes sentem-se aliviadas e tranquilas. 6) Por fim, é realizado o ritual de encerramento, fazendo com que os participantes se harmonizem em confraternização. (MANNÉ, 2008, p. 05-08). Percebe-se que esse processo procura alcançar a resolução dos conflitos, através do autoconhecimento, onde a parte compreende seu papel no grupo em que foi incluído. Nada obstante, é justo trazer um breve relato da escritora, Camila Ramos, onde transcreve em seu artigo sobre a efetividade da aplicação da técnica de Constelação Familiar no Brasil, qual cita que: A Constelação Familiar se difere das demais técnicas porque nela se procura a cura real do participante da técnica. E, desde o momento em que esta fora perpetuada no país, seu resultado está sendo considerado não somente como satisfatório, mas ideal no cenário atual. (RAMOS, 2019). Em face a possibilidade ou não da aplicação da Constelação Familiar no Poder Judiciário brasileiro, como forma de resolução de lides, pode-se dizer, que esta é eficaz em muitos casos e que vem trazendo grandes frutos ao judiciário, já que, vagarosamente, está inserindo-se em inúmeros pleitos e mostrando seus prós para com aqueles que necessitam de soluções. (RAMOS, 2019). CONSIDERAÇÕES FINAIS Os conflitos são provocados por motivos intensos que nem sempre os processos judiciais tradicionais são capazes de resolvê-los, eles podem apenas suavizar momentaneamente o problema, mas não o soluciona. Uma das consequências disso, é o grande volume de processo no judiciário que, muitas vezes, acabam prejudicando a eficiência do sistema jurídico. Todavia, como métodos extrajudiciais, nas audiências de conciliação e mediação, faz-se necessário, seguir abordagens e métodos específicos para cada caso, dessa forma os problemas de sobrecarga e morosidade do sistema judiciário tendem a diminuir. Entende-se que a técnica de constelação sistêmica contribuiu para a socialização ao modelo de justiça brasileira, tornando-se eficaz nas soluções de controvérsias, sendo capaz de proporcionar um descongestionamento no Poder Judiciário. Como já mencionado, essa técnica está sendo usada, não somente para o Direito de Família, mas também em ações criminais e no direito dos consumidores. Neste sentido, evidencia-se que a Constelação Familiar sistêmica é uma técnica terapêutica aplicada em questões físicas e mentais, capaz de proporcionar as partes a revelação de ações ocultas de uma família. Além disso, os indivíduos não somente se veem como partes de um processo, mas também passam a visualizar-se dentro do ambiente real de suas próprias vidas. Assim, conseguem identificar mais facilmente, como se originou o conflito, podendo resolvê-los sem mais prolongas e burocracias judiciais. Verifica-se, portanto, que a utilização da abordagem sistêmica no direito brasileiro tem possibilitado uma compreensão mais ampla dos conflitos, pois, quando solucionados, as partes não retornam mais ao judiciário para discutir o mesmo fato, gerando economia ao sistema brasileiro. Logo, evidencia-se que a aplicação dessa técnica de resolução de conflitos traz resultados eficientes e satisfatórios para as partes e para com o Poder Judiciário. Ainda, pode-se afirmar que a utilização dessa técnica, julga ser uma das maiores novidades trazidas ao Direito Brasileiro. Ademais, é compreensível que a união da Constelação Familiar e do direito pátrio traz e ainda poderá trazer muitos benefícios para a sociedade. Por fim, salienta-se que essa técnica já vem sendo aplicada no sistema jurídico, porém ainda a muito para ser estudada. REFERÊNCIAS BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº. 13.105, de 16 de Março de 2015. BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto Lei nº. 9.444 de 2017. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2019. CÉSPEDES, Adele S. R. A Constelação Familiar aplicada ao Direito brasileiro a partir da Lei de Mediação. Monografia, 2017. Disponível em: . Acesso em: 29 agos. 2019. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução n.º 125/2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. DJE/CNJ nº 219/2010, 01 dez. 2010, p.2-14 e republicada no DJE/CNJ nº 39/2011, 01 mar. 2011, p. 2-15. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. V. 1. São Paulo: Malheiros, 2001. FARIELLO, Luiza. Constelação Familiar: no firmamento da Justiça em 16 Estados e no DF. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, 2018. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2019. FARIELLO, Luiza. OTONI, Luciana. Constelação pacifica conflitos de família no Judiciário. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2019. FRANKE, Ursula. Quando fecho os olhos vejo você – As Constelações Familiares no Atendimento Individual. Patos de Minas: Atman, 2006. FREITAS, Gilberto P., YAGHSISIAN, Adriana M., CARDOSO, Simone A. Métodos consensuais para solução de conflitos. Abordagens multidisciplinares em torno da paz. São Paulo: Editora Universitária Leopoldianum, 2019. Disponível em: . Acesso em 11 nov. 2019. GARRIGA, Joan. Autorregulação organísmica e movimentos da alma. Exposição realizada no II Congresso Nacional de Gestalt Terapia, Madrid. Disponível em: . Acesso em: 11nov. 2018. HELLINGER, Bert. Constelações Familiares – O reconhecimento das ordens do amor. São Paulo: Cultrix, 2006. HELLINGER, Bert. Ordens do Amor – Um guia para o Trabalho com Constelações Familiares. São Paulo: Cultrix, 2004. INSTITUTO BRASILEIRO DE COCACHING – IBC. O que é Constelação Sistêmica? Disponível em: . Acesso em: 05 set. 2019. JUSTIÇA DO TRABALHO TV (JTTV). Aplicação da Constelação Familiar no Judiciário. Entrevista com Sami Storch. Disponível em: . Acesso em: 05 set. 2019. LINHARES, Elaine Cristine. A aplicação da técnica de constelação familiar na seção judiciária federal de Santa Catarina com o escopo de oportunizar a prevenção e a descontinuidade aos conflitos judicializados. 2018. Disponível em: . Acesso em: 10-11-2019. MANNÉ. Joy. O que é Constelação Familiar e como ela funciona? Disponível em: . Acesso em: 04 abr. 2020. RODRIGUES, Pamela C. P. A utilização das técnicas de Constelações Familiares como ferramenta de Mediação nos processos de família no Brasil. Disponível em:. Acesso em: 11 nov. 2019. ROSA, Amilton Plácido da. Direito Sistêmico e Constelação Familiar. Jornal Carta Forense. 02 set. 2016. Disponível em: .... Acesso em: 05 set. 2019. ROSA, Talita Magnus da. Resolução de conflitos judiciais através das Constelações Familiares e do Direito Sistêmico no Direito brasileiro. Santa Catarina, 2018. Disponível em: . Acesso em: 09 set. 2019. STORCH, Sami. Direito Sistêmico é uma luz no campo dos meios adequados de solução de conflitos. Conjur, 2018. Disponível em: . Acesso em: 10-11-2019. STORCH, Sami. Curso de Direito Sistêmico para magistrados e servidores do TJMT. Direito Sistêmico, 2016. Disponível em: . Acesso em: 08 nov. 2019. VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. – 6ª ed. São Paulo: MÉTODO, 2018. ZAFFARI, Eduardo K., Scholze, Martha L. Solução de conflitos jurídicos. Porto Alegre: SAGAH, 2018.

Usamos cookies para personalizar conteúdos e melhorar a sua experiência. Ao navegar neste site, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

Entendi